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Operações Estruturadas
São Projetos criados através de instrumentos financeiros capazes de mitigar e transferir riscos, suportados por instrumentos jurídicos e comerciais da operação, como por exemplo a Securitização dos Ativos, Built to Suit, Debêntures, CCB, CCI, CRI e CRA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB
A Cédula de Crédito Bancário, (CCB), é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente. A Cédula de Crédito Bancário, em favor de instituição domiciliada no exterior, poderá ser emitida em moeda estrangeira. Veja um exemplo de uma operação, (CCB), conforme diagrama ao lado:
As Cédulas de Crédito Bancário, (CCB), foram criadas pela Medida Provisória n° 2.160-25, de 23 de agosto de 2001 e Lei 10.931 - 02/08/04. Trata-se de um título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operações de crédito, de qualquer modalidade.
CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO - CCI
As Cédulas de Crédito Imobiliário, (CCI), também foram criadas pela Lei 10.931/2004 e são emitidas pelo credor do crédito imobiliário, podendo ser integral ou fracionária, se representar a totalidade ou parte do crédito, respectivamente, de modo que a soma das CCIs fracionárias não podem exceder o valor total do crédito que as representam. Poderão, ainda, ser emitidas com ou sem garantia real ou fidejussória, sob a forma escritural ou cartular, nos termos do art. 18 e parágrafos.
CERTIFICADO DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIO - CRI
O Certificado de Recebíveis Imobiliários, (CRI), é um título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado por créditos imobiliários, e constitui promessa de pagamento em dinheiro, sendo de emissão exclusiva de Companhias Securitizadoras. Os CRIs poderão ser emitidos com garantia flutuante sobre o ativo da emissora, hipoteca, cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis, caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis, alienação fiduciária de coisa imóvel, entre outras garantias reais e pessoais, prevendo, ainda, a lei que os investidores podem garantir-se mediante a instituição de um regime fiduciário sobre os créditos que venham a lastrear os CRIs dispõem sobre o funcionamento deste regime fiduciário.
BUILT TO SUIT
Built to Suit é um termo em língua inglesa, (em português: "construído para servir"), utilizado pelo setor imobiliário para identificar contratos de locação a longo prazo no qual o imóvel é construído para atender os interesses do locatário, já pré-determinado. O locador investe dinheiro no imóvel, nele edificando ou por meio de reformas substanciais, sempre com vistas a atender às necessidades previamente identificadas pelo locatário.
Exemplificando, se uma rede de varejo precisa locar um imóvel que tenha determinadas características, qualquer investidor pode providenciar a compra e construção, ou reforma, com a finalidade única de atender aos interesses desse inquilino especificamente. Para tanto, antes do investimento, o locador celebra o contrato built to suit, contemplando um prazo de vigência que lhe permita ter a segurança de recuperar o capital investido, além de perceber rendimentos da locação.
SECURITIZAÇÃO DOS ATIVOS
A palavra securitização provém do termo "securities", que em inglês se refere a valores mobiliários e títulos de crédito. Dessa forma, securitizar tem o significado de converter determinados créditos, (ativos recebíveis), em lastro para títulos ou valores mobiliários a serem emitidos posteriormente. A securitização serve, portanto, como suporte para a emissão de títulos ou valores mobiliários.
Atualmente no Brasil temos 04 (quatro) tipos de Securitizadoras:
Exite também a "Securitização de Ativos Empresariais". Neste tipo de operação, há uma transferência dos direitos creditórios, (ativos empresariais), gerados pela companhia operacional, (originadora), para uma Sociedade de Propósito Específico - SPE (securitizadora), a qual emite valores mobiliários, (debêntures), de forma pública ou privada, aplicando o produto dessa emissão na aquisição de novos direitos creditórios.
Para dar segurança aos investidores e cumprindo o disposto no artigo 60 da Lei 6.404/76, na Securitizadora estruturada sob a forma de uma Sociedade Anônima de Propósito Específico - SPE - o valor total das emissões das debêntures deverá obedecer a determinados limites legais, (exceto quando a debênture emitida for da espécie subordinada, que não há qualquer obrigatoriedade de se atender ao requisito referido no artigo 60, da Lei 6404/76). Assim, o valor dos direitos creditórios dados em garantia real, por exigência legal, deve ser superior ao valor das debêntures emitidas.
A verdadeira securitização se presta a diversas finalidades, entre as quais a de dar maior segurança aos investidores, pois, ao invés destes adquirirem um valor mobiliário de emissão da sociedade operadora (originadora), correndo os riscos inerentes a essa pessoa jurídica, que pode conduzir empreendimentos comerciais de diversas naturezas, o valor mobiliário adquirido é de emissão de uma Sociedade de Propósito Específico, SPE (securitizadora), que recebe de terceiros, (sacados e clientes da originadora), o crédito que possui no seu patrimônio. O risco dos investidores se limita à qualidade dos créditos de que a SPE é titular.
A Securitização de Ativos poderá ser realizadas somente pelas Companhias Securitizadoras, que são sociedades de propósito específico. Trata-se de atividade que consiste na conversão de um grupo de ativos, (créditos), gerados por uma determinada empresa, (originadora), em títulos mobiliários passíveis de negociação.
As Companhias Securitizadoras de Créditos Financeiros são Sociedades de Propósito Específico - SPE, constituídas com objeto exclusivo para aquisição e securitização de "créditos financeiros", conforme definido no art. 1° da Resolução BACEN n° 2.686 - 26/01/2000, quais sejam: "créditos oriundos de operações praticadas por bancos, sociedades de crédito financiamento e investimento, associações de poupança e empréstimo e pela Caixa Econômica Federal".